Foi publicada a Lei Complementar 167/2019, no DOU, que dispõe sobre a Empresa Simples de Crédito (ESC) e altera a Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998 (Lei de Lavagem de Dinheiro), a Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, e a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 (Lei do Simples Nacional), para regulamentar a ESC e instituir o Inova Simples.
O Inova Simples é uma variante do Simples para startups, sancionada na última semana por Jair Bolsonaro (PSL). Tratando-se de um regime especial simplificado que confere às iniciativas empresariais de caráter incremental ou disruptivo, que se autodeclarem como startups ou empresas de inovação, processo diferenciado com expectativa a incentivar sua criação, formalização, desenvolvimento e consolidação como agentes indutores de avanços tecnológicos e da geração de emprego e renda.
Assim julga-se startup a organização de caráter progressista que propõe-se a aperfeiçoar sistemas, métodos ou modelos de negócio, de produção, de serviços ou de produtos, os quais, quando já efetivos, correspondem a startups de natureza incremental, ou, quando relacionados à criação de algo totalmente novo, configuram startups de natureza disruptiva.
Atividades e regiões
A Lei Complementar corrobora o seguinte:
A Empresa Simples de Crédito (ESC) deve adotar o aspecto de empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI), empresário individual ou sociedade limitada composta exclusivamente por pessoas naturais e terá por objeto social único as atividades de âmbito municipal ou distrital, com atuação reservada ao Município de sua sede e em Municípios limítrofes. Ou, se porventura, no Distrito Federal e em Municípios limítrofes, destina-se à realização de operações de empréstimo, de financiamento e de desconto de títulos de crédito, puramente com recursos próprios, admitindo como contrapartes microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte, nos termos da Lei do Simples Nacional.
O capital inicial da ESC e os sequentes aumentos de capital deverão ser efetuados integralmente em moeda corrente. E o valor total das operações de empréstimo, de financiamento e de desconto de títulos de crédito da ESC não poderá ser excedente ao capital realizado.
Limite para receita
A receita bruta anual da ESC não poderá exceder o limite de receita bruta para Empresa de Pequeno Porte (EPP) definido na Lei do Simples Nacional. Estando classificada como receita bruta, a remuneração auferida pela ESC com a cobrança de juros, até mesmo quando cobertos pela venda do valor do bem objeto de alienação fiduciária.
Realizando o conforme preenchimento das informações, será gerado automaticamente número de CNPJ específico, em nome da denominação da empresa Inova Simples, em código próprio Inova Simples.
É vedada à ESC a consumação de qualquer obtenção de recursos, em nome próprio ou de terceiros, sob pena de enquadramento no crime previsto no art. 16 da Lei nº 7.492, de 16 de junho de 1986 (Lei dos Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional). Além de operações de crédito, na qualidade de credora, com entidades integrantes da administração pública direta, indireta e fundacional de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Tal atos constituem crimes com pena reclusão, de 1(um) a 4(quatro) anos e multa.
Benefício do Inova Simples
O Inova Simples tem como foco o incentivo a startups desde a formalização até a consolidação dos empreendimentos e é bem avaliada por representantes do setor.
Para o presidente da Associação Brasileira de Startups, Amure Pinho, salienta que, o regime especial traz avanços dirigidos às empresas em estágio inicial, o que acredita ser positivo. “O projeto foi bem pensado, não é um megaprojeto, daqueles que tentam criar um superambiente para tudo. Ele é realmente para quem está começando, para uma fase de prototipação”.
Das conveniências do regime especial recém-criado, a ênfase fica para a desburocratização. Com base na regra federal, fica determinado processo simplificado e automático para a abertura e o fechamento da empresa Inova Simples.
O procedimento decorrerá online, por meio de formulário exclusivo no portal da Rede Nacional para Simplificação do Registro de Legalização de Empresas e Negócios. A expectativa é de que o método de abertura seja semelhante com a formalização do Microempreendedor Individual, com aquisição eletrônica do CNPJ, feita de maneira imediata.
Advertimos que a Empresa Simples de Crédito (ESC) não será capaz de optar pelo Simples Nacional, conforme art. 17, inciso I da Lei Complementar 123/06. Assim como, não poderá escolher pelo sistema de recolhimento em valores fixos mensais dos tributos.
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Fonte: Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos